O documento número 918 desta quinta-feira (10) restringe o funcionamento de atividades/serviços não essenciais no período de 10 a 20 de setembro de 2020, visando à implementação de ações para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19. “Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes restrições para o funcionamento de atividades/serviços não essenciais, não compreendidos no rol previsto no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, no período de 10 a 20 de setembro de 2020, no âmbito do Município de Toledo: I – os parques urbanos, praças públicas, playgrounds e demais áreas públicas de uso comum permanecerão fechados, exceto para a prática de atividades físicas individuais, vedados os esportes aquáticos e as atividades que importem a utilização dos equipamentos de academia neles instalados, sendo obrigatório o uso de máscaras, o distanciamento e demais medidas de segurança”;
“II – os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, comércio de açaí e sucos, pubs, food trucks e demais estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers, deverão observar os seguintes horários: a) nos dias 11 a 13 e 18 a 20 de setembro de 2020 (sextas, sábados e domingos), deverão permanecer fechados, exceto os restaurantes, que poderão funcionar para atendimento no almoço, das 10h às 15h e na janta entre as 18h e às 22h; b) nos dias, 14 a 17 de setembro de 2020 (segunda a quinta-feira), poderão funcionar entre as 08h e às 22 horas, devendo todos os atendimentos presenciais serem encerrados até este horário”.
“III – as lojas de conveniência, inclusive as situadas junto a postos de combustíveis, deverão observar os seguintes horários: a) nos dias 11 a 13 e 18 a 20 de setembro de 2020, poderão funcionar entre as 6h e às 18h; b) nos dias 14 a 17 de setembro de 2020, poderão funcionar entre as 6h e às 22 horas. § 1º – Para efeitos deste decreto, consideram-se restaurantes aqueles estabelecimentos cuja atividade principal compreenda o preparo e fornecimento de refeições em buffet ou a la carte, não incluídos aqueles locais cujo funcionamento se confunda com a prestação de serviço de bares, lanchonetes e afins, os quais deverão permanecer fechados nos termos da alínea “b” do inciso II deste artigo”.
“Nos horários em que deverão permanecer fechados para atendimento presencial, os estabelecimentos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo poderão realizar a produção e comercialização de refeições e lanches somente para delivery (tele-entrega) ou drive-thru. § 3º – No período de 10 a 20 de setembro de 2020, não será permitida música ao vivo ou com DJ, nem a reprodução de lives ou shows artísticos e transmissão de competições esportivas, nos estabelecimentos e locais a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo”. Portal 24h.